Legislação

Decreto 10.177, de 16/12/2019

Art.
Art. 6º

- As organizações nacionais representativas de pessoa com deficiência de que trata a alínea [a] do inciso II do caput do art. 3º serão escolhidas dentre aquelas que atuam nas seguintes áreas e na seguinte proporção: [[Decreto 10.177/2019, art. 3º.]]

Decreto 10.841, de 20/10/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 6º - As organizações nacionais para pessoa com deficiência a que se refere a alínea [a] do inciso II do caput do art. 3º serão escolhidas dentre aquelas que atuam nas seguintes áreas e na seguinte proporção: [[Lei 10.177/2019, art. 3º.]]]

I - um da área de transtorno do espectro autista;

II - um da área de deficiência auditiva ou surdez;

III - três da área de deficiência física;

Decreto 10.841, de 20/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 10.812, de 27/09/2021, art. 1º): [III - dois da área de deficiência física;]

Redação anterior (original): [III - três da área de deficiência física;]

IV - dois da área da deficiência mental ou intelectual;

V - dois da área de deficiência decorrente de causas patológicas ou doenças raras;

VI - dois da área da deficiência visual;

VII - um da área de deficiências múltiplas; e

VIII - um da área de síndromes.

Parágrafo único - Considera-se organização nacional representativa de pessoa com deficiência a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco Unidades da Federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.

Decreto 10.841, de 20/10/2021, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Considera-se organização nacional para pessoa com deficiência a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco Unidades da Federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.]

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