Legislação

Lei 11.952, de 25/06/2009

Art. 38

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 38

- A União e suas entidades da administração indireta ficam autorizadas a proceder a venda direta de imóveis residenciais de sua propriedade situados na Amazônia Legal aos respectivos ocupantes que possam comprovar o período de ocupação efetiva e regular por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, excluídos:

I - os imóveis residenciais administrados pelas Forças Armadas, destinados à ocupação por militares;

II - os imóveis considerados indispensáveis ao serviço público.

Parágrafo único - Aplica-se a modalidade de alienação prevista no caput deste artigo mediante o pagamento do valor máximo da terra nua definido na forma dos §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei, com expedição de título de domínio nos termos dos arts. 15 e 16 desta Lei, aos ocupantes de imóveis rurais situados na Amazônia Legal, até o limite de que trata o § 1º do art. 6º desta Lei, nas seguintes hipóteses: [[Lei 11.952/2009, art. 6º. Lei 11.952/2009, art. 12. Lei 11.952/2009, art. 15. Lei 11.952/2009, art. 16.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 4º (acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 4º).

I - quando se tratar de ocupações posteriores a 22 de julho de 2008 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, desde que observado o disposto nos arts. 4º e 5º desta Lei e comprovado o período da ocupação atual por prazo igual ou superior a cinco anos, apurado até a data de entrada em vigor da Medida Provisória 759, de 22/12/2016; [[Lei 11.952/2009, art. 4º. Lei 11.952/2009, art. 5º.]]

Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º (dava nova redação ao inc. I. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [I - quando se tratar de ocupações posteriores a 5/05/2014 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, desde que observado o disposto nos art. 4º e art. 5º e comprovado o período da ocupação atual há, no mínimo, um ano anterior à data de entrada em vigor da Medida Provisória 910, de 10/12/2019;] [[Lei 11.952/2009, art. 4º. Lei 11.952/2009, art. 5º.]]

II - quando os ocupantes forem proprietários de outro imóvel rural, desde que a soma das áreas não ultrapasse o limite mencionado neste parágrafo único e observado o disposto nos arts. 4º e 5º desta Lei. [[Lei 11.952/2009, art. 4º. Lei 11.952/2009, art. 5º.]]

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