Legislação
Decreto 10.405, de 25/06/2020
Art. 5º
Art. 5º
- O Regulamento do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, aprovado pelo Decreto 9.942, de 25/07/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 10.405/2020, art. 11 (art. 5º. Vigência em 01/09/2020).
[Decreto 9.942/2019, art. 4º - [...]
[...]..
III - expedir as licenças de funcionamento das estações retransmissoras de rádio na Amazônia Legal;
[...]] (NR)
[Decreto 9.942/2019, art. 18 - A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio terá o prazo de doze meses, contado da data da publicação do extrato do contrato de que trata o art. 14 no Diário Oficial da União, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e solicitar o licenciamento da estação. ] (NR)
[Decreto 9.942/2019, art. 20 - A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio deverá iniciar a execução no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação, sob pena de extinção da autorização. ] (NR)
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