Legislação

Decreto 10.316, de 07/04/2020

Art.
Art. 3º

- O auxílio emergencial, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), será concedido pelo período de três meses, contado da data de publicação da Lei 13.982/2020, ao trabalhador que, cumulativamente:

I - tenha mais de dezoito anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes;

Decreto 10.398, de 16/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - tenha mais de maior de dezoito anos de idade;]

II - não tenha emprego formal ativo;

III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial, beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;

IV - tenha renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos;

V - no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e

VI - exerça atividade na condição de:

a) Microempreendedor Individual - MEI, na forma do disposto no art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; ou [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social e que contribua na forma do disposto no caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991; ou [[Lei 8.212/1991, art. 21.]]

c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único ou que cumpra o requisito a que se refere o inciso IV do caput.

§ 1º - Serão pagas ao trabalhador três parcelas do auxílio emergencial, independentemente da data de sua concessão.

§ 2º - A mulher provedora de família monoparental fará jus a duas cotas do auxílio, mesmo que haja outro trabalhador elegível na família.

§ 3º - O trabalhador intermitente:

I - com contrato de trabalho formalizado até a data de publicação da Medida Provisória 936, de 01/04/2020, identificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ainda que sem remuneração, fará jus ao benefício emergencial mensal de que trata o art. 18 da referida Medida Provisória e não poderá acumulá-lo com o auxílio emergencial de que trata este Decreto; e [[Medida Provisória 936/2020, art. 18.]]

II - de que trata a alínea [b] do inciso II do caput do art. 2º fará jus ao auxílio emergencial, desde que não enquadrado no inciso I deste parágrafo e observados os requisitos previstos neste Decreto. [[Decreto 10.316/2020, art. 2º.]]

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