Legislação

Decreto 4.703, de 21/05/2003

Art.
Art. 7º

- A Comissão Nacional de Biodiversidade é composta por representantes:

Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

b) Ministério da Defesa;

c) Ministério das Relações Exteriores;

d) Ministério da Economia;

e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f) Ministério da Saúde;

g) Ministério do Desenvolvimento Regional;

h) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

i) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

j) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;

II - de universidades ou institutos de pesquisa, que seja especialista na área de biodiversidade;

III - das entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas há, no mínimo, um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - Cnea;

IV - da Confederação Nacional da Indústria; e

V - da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.

§ 1º - Cada membro da Comissão Nacional de Biodiversidade terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º - As instituições a que se referem os incisos II e III do caput serão indicadas pelo Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade.

§ 4º - Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se referem os incisos II a V do caput e os respectivos suplentes serão indicadas pelas instituições que representem e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente para mandato de dois anos, renovável por igual período.

Redação anterior (Caput com redação dada pelo Decreto 6.043, de 12/02/2007): [Art. 7º - A Comissão Nacional de Biodiversidade será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor de Conservação da Biodiversidade e, na ausência destes, por um suplente a ser designado pelo Ministério do Meio Ambiente, e terá em sua composição, além de seu Presidente, um representante dos seguintes órgãos e organizações da sociedade civil:
Redação anterior: [Art. 7º - A Comissão Nacional de Biodiversidade será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor de Conservação da Biodiversidade, e terá em sua composição, além de seu Presidente, um representante dos seguintes órgãos e organizações da sociedade civil:]
I - Ministério do Meio Ambiente;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério da Saúde;
V - Ministério das Relações Exteriores;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIII - Ministério da Integração Nacional;
IX - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

(Incs IX a XX com redação dada pelo Decreto 5.312, de 15/12/2004).
X - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
XII - Confederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
XIII - Movimento Nacional dos Pescadores - MONAPE;
XIV - comunidade acadêmica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XV - comunidade acadêmica, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;
XVI - organizações não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
XVII - movimentos sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
XVIII - povos indígenas, indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia - COIAB;
XIX - setores empresariais vinculados à agricultura, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e
XX - setores empresariais vinculados à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI.

Redação anterior (do Decreto 4.987, de 12/02/2004): [(...) IX - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
X - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
XI - Confederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
XII - comunidade acadêmica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XIII - comunidade acadêmica, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;
XIV - organizações não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
XV - movimentos sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
XVI - povos indígenas, indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia - COIAB;
XVII - setores empresariais vinculados à agricultura, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e
XVIII - setores empresariais vinculados à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI.]

Redação anterior (original): [(...) IX - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
X - comunidade acadêmica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XI - comunidade acadêmica, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;
XII - organizações não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
XIII - movimentos sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
XIV - povos indígenas, indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia - COIAB;
XV - setores empresariais vinculados à agricultura, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e
XVI - setores empresariais vinculados à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Os representantes do Poder Público, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelo Ministro titular da respectiva Pasta e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º - Os representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos incisos XI a XX, e seus suplentes, serão indicados por suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período. (§ 2º com redação dada pelo Decreto 5.312, de 15/12/2004).
Redação anterior (do Decreto 4.987, de 12/02/2004): [§ 2º - Os representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos incs. X a XVIII, e seus suplentes, serão indicados por suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período.]
Redação anterior (original): [§ 2º - Os representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos incs. IX a XVI, e seus suplentes, serão indicados por suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de 2 anos, renovável por igual período.]

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