Legislação

Decreto 10.219, de 30/01/2020

Art.
Art. 1º

- O Decreto 10.178, de 18/12/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 1º - O disposto neste Decreto aplica-se aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nas seguintes condições:
I - o Capítulo II, como norma subsidiária na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica para definição de risco das atividades econômicas para a aprovação de ato público de liberação; e
II - o Capítulo III, nas seguintes hipóteses:
a) o ato público de liberação da atividade econômica ter sido derivado ou delegado por legislação ordinária federal; ou
b) o ente federativo ou o órgão responsável pelo ato decidir vincular-se ao disposto no inciso IX do caput do art. 3º da Lei 13.874, de 20/09/2019, por meio de instrumento válido e próprio. [[Lei 13.874/2019, art. 3º.]]
§ 2º - As disposições deste Decreto aplicam-se ao trâmite do processo administrativo dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer ente federativo.
§ 3º - A aplicação deste Decreto independe de o ato público de liberação de atividade econômica:
I - estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal; ou
II - referir-se a:
a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica;
b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre outros; ou
c) atuação de ente público ou privado.] (NR)
[...]
§ 2º - O órgão ou a entidade poderão enquadrar a atividade econômica em níveis distintos de risco:
I - em razão da complexidade, da dimensão ou de outras características e se houver possibilidade de aumento do risco envolvido; ou
II - quando a atividade constituir objeto de dois ou mais atos públicos de liberação, hipótese em que o enquadramento do risco da atividade será realizado por ato público de liberação.] (NR)
[...]
§ 3º - [...]
[...]
II - quando a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública;
III - quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação;
IV - aos processos administrativos de licenciamento ambiental, na hipótese de exercício de competência supletiva nos termos do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar 140, de 8/12/2011; ou [[Lei Complementar 140/2011, art. 14.]]
V - aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato normativo a que se refere o caput.
[...]
§ 5º - O ato normativo de que trata o caput conterá anexo com a indicação de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade não sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo.] (NR)
[Protocolo e contagem do prazo
[...]
§ 3º - A redução ou a ampliação do prazo de que trata o art. 10 em ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade não modificará o prazo cientificado ao particular para análise do seu requerimento nos termos do disposto no § 1º.] (NR)
[Decreto 10.178/2019, art. 18-A - A previsão de prazos para análise e deliberação sobre atos públicos de liberação em normativos internos do órgão ou da entidade não dispensa a publicação do ato de que trata o art. 10.] (NR) [[Decreto 10.178/2019, art. 10.]]
[Decreto 10.178/2019, art. 21 - Este Decreto entra em vigor em 6/04/2020.] (NR)
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