Legislação

Decreto 10.153, de 03/12/2019

Art.
Art. 6º

- O denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, nos termos do disposto no § 7º do art. 10 da Lei 13.460/2017, e no art. 4º-B da Lei 13.608/2018. [[Lei 13.460/2017, art. 10. Lei 13.608/2018, art. 4º-B.]]

Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 6º - O denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, nos termos do disposto no § 7º do art. 10 da Lei 13.460/2017. [[Lei 13.460/2017, art. 10.]]]

§ 1º - A restrição de acesso aos elementos de identificação do denunciante será mantida pela unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento da denúncia pelo prazo de cem anos, conforme o disposto no inciso I do § 1º do art. 31 da Lei 12.527/2011. [[Lei 12.527/2011, art. 31.]]

§ 2º - A preservação dos elementos de identificação referidos no caput será realizada por meio do sigilo do nome, do endereço e de quaisquer outros elementos que possam identificar o denunciante.

§ 3º - As unidades de ouvidoria que fazem tratamento de denúncia com elementos de identificação do denunciante por meio de sistemas informatizados terão controle de acesso que registre os nomes dos agentes públicos que acessem as denúncias e as respectivas datas de acesso à denúncia.

§ 4º - A unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento da denúncia providenciará a sua pseudonimização para o posterior envio às unidades de apuração competentes, observado o disposto no § 2º. [[Decreto 10.153/2019, art. 2º.]]

Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - A unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento da denúncia providenciará a sua pseudonimização para o posterior envio aos órgãos de apuração competentes, observado o disposto no § 2º.]

§ 5º - Na hipótese de reclassificação da denúncia com a finalidade de enquadrá-la nas tipologias a que se referem os incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º do Decreto 9.492/2018, a unidade do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal informará o denunciante. [[Decreto 9.492/2018, art. 3º.]]

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