Legislação

Decreto 10.153, de 03/12/2019

Art.
Art. 2º

- O disposto neste Decreto se aplica:

I - aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;]

II - às empresas públicas e às sociedades de economia mista, incluídas aquelas que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.

Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - às empresas estatais que recebem recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e]

III - (Revogado pelo Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 3º).

Redação anterior (original): [III - às empresas estatais que prestam serviços públicos, ainda que não recebam recursos do Tesouro Nacional para custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.]

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