Legislação

Decreto 10.139, de 28/11/2019

Art.
  • Conteúdo da revisão de atos
Art. 7º

- A revisão de atos resultará:

I - na revogação expressa do ato;

II - na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores;

Decreto 10.776, de 24/08/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores; ou]

II-A - na conclusão quanto à necessidade de revisão mais profunda do ato vigente, inclusive com possibilidade de alterações de mérito; ou

Decreto 10.776, de 24/08/2021, art. 1º (acrescenta o inc. II-A).

III - na conclusão quanto ao atendimento pelo ato vigente das regras de consolidação e do disposto no parágrafo único do art. 13. [[Decreto 10.139/2019, art. 13.]]

§ 1º - A consolidação a que se refere o inciso II do caput consistirá na reunião dos atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporadas à consolidação.

§ 2º - A denominação diversa dos atos normativos sobre a mesma matéria não afasta a obrigação de sua consolidação em um único ato.

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