Legislação

Decreto 10.139, de 28/11/2019

Art. 13
  • Exame
Art. 13

- O exame consiste em analisar e adequar os atos normativos inferiores a decretos para separá-los por pertinência temática.

Parágrafo único - Na fase de exame, os órgãos e as entidades verificarão se a forma dos atos classificados como vigentes na fase da triagem observam, quanto à técnica de elaboração, redação e alteração de atos normativos:

I - as disposições do Decreto 9.191, de 01/11/2017;

II - as disposições sobre elaboração normativa, em especial aquelas previstas na:

a) Lei Complementar 95, de 26/02/1998;

b) Lei Complementar 123, de 14/12/2006;

c) Lei 13.726, de 8/10/2018; e

d) Lei 13.874, de 20/09/2019; e

III - a isonomia, a prospectividade, a controlabilidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.

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