Legislação

Decreto 9.910, de 10/07/2019

Art.
Art. 1º

- O Decreto 9.305, de 13/03/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.305/2018, art. 1º - O Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies - CPFG-Fies, com finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá;
II - um da Casa Civil da Presidência da República; e
III - um das mantenedoras das instituições de educação superior cotistas do FG-Fies, sem direito a voto.
§ 1º - Cada membro do CPFG-Fies terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do CPFG-Fies e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º - O membro do CPFG-Fies e respectivo suplente de que trata o inciso III do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 4º - Os membros do CPFG-Fies serão designados por ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 5º - Os membros do CPFG-Fies de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados dentre os servidores que ocupem cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalentes:
I - de nível 4 ou superior, se titular; e
II - de nível 3 ou superior, se suplente.
§ 6º - A participação no âmbito do CPFG-Fies será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.] (NR)
[...]
§ 4º - Os membros do CPFG-Fies que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos.] (NR)
[...]
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do CPFG-Fies será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.] (NR)
[Decreto 9.305/2018, art. 8º - É vedada a criação de subgrupos pelo CPFG-Fies.] (NR)
[...]
Parágrafo único - A integralização de cotas de que trata o caput será autorizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Economia, de acordo com a disponibilidade financeira.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total