Legislação

Decreto 9.305, de 13/03/2018

Art.
Art. 7º

- O CPFG-Fies contará com Secretaria-Executiva, que terá as seguintes competências:

I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CPFG-Fies;

II - preparar as reuniões do CPFG-Fies;

III - acompanhar a implementação das recomendações, deliberações e diretrizes estabelecidas pelo CPFG-Fies;

IV - elaborar as minutas das atas das reuniões e das orientações do CPFG-Fies; e

V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CPFG-Fies.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do CPFG-Fies será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Decreto 11.565, de 14/06/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.910, de 10/07/2019, art. 1º): [Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do CPFG-Fies será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.]

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