Legislação

Decreto 9.305, de 13/03/2018

Art.
Art. 1º

- O Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies - CPFG-Fies, com finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, é composto por representantes dos seguintes órgãos:

Decreto 9.910, de 10/07/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá;

Decreto 11.565, de 14/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá;]

II - um da Casa Civil da Presidência da República; e

III - um das mantenedoras das instituições de educação superior cotistas do FG-Fies, sem direito a voto.

§ 1º - Cada membro do CPFG-Fies terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do CPFG-Fies e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º - O membro do CPFG-Fies e respectivo suplente de que trata o inciso III do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 4º - Os membros do CPFG-Fies serão designados por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Decreto 11.565, de 14/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os membros do CPFG-Fies serão designados por ato do Ministro de Estado da Economia.]

§ 5º - Os membros do CPFG-Fies de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados dentre os servidores que ocupem cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalentes:

I - de nível 4 ou superior, se titular; e

II - de nível 3 ou superior, se suplente.

§ 6º - A participação no âmbito do CPFG-Fies será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Redação anterior: [Art. 1º - O Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies - CPFG-Fies tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies e será integrado por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e instituições:
I - Ministério da Fazenda, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
IV - mantenedoras das instituições de educação superior cotistas do FG-Fies.
§ 1º - Os membros, titular e suplente, representantes dos órgãos de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º - Os membros, titular e suplente, representantes das instituições de que trata o inciso IV do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º - Os membros, titular e suplente, representantes das instituições de que trata o inciso IV do caput não terão direito a voto no CPFG-Fies.
§ 4º - Os membros, titular e suplente, do CPFG-Fies de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados entre os servidores que ocupem cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ou equivalentes:
I - de nível 4 ou superior, se titular; e
II - de nível 3 ou superior, se suplente.
§ 5º - A participação no âmbito do CPFG-Fies será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]

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