Legislação

Decreto 9.894, de 27/06/2019

Art.
Art. 5º

- O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação justificada do Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - Na primeira reunião de cada ano, será definido o calendário anual das atividades do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, respeitada a periodicidade prevista no caput.

§ 4º - As datas definidas na reunião do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua poderão ser modificadas por deliberação do plenário.

§ 5º - A convocação para as reuniões ordinárias do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua será realizada com antecedência mínima de quinze dias e indicará a data, o horário, o local e a pauta.

§ 6º - Na hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para votação, que não poderá ser superior a duas horas.

§ 7º - Os membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020.

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - Os membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.]

§ 8º - O Vice-Coordenador do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua será eleito pelos membros do Comitê, na forma prevista no regimento interno, entre os representantes das entidades e dos movimentos sociais a que se referem os incisos II e III do caput do art. 3º. [[Decreto 9.894/2019, art. 3º.]]

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - O Coordenador e o Vice-Coordenador do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua alternarão as respectivas funções, decorrida a metade do biênio da gestão.

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (acrescenta o § 9º).
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