Legislação

Decreto 11.472, de 06/04/2023

Art.
Art. 1º

- O Decreto 9.894, de 27/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.894/2019, art. 2º - Ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, órgão consultivo do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, compete:
[...]
VII - propor formas de estimular a criação, o fortalecimento e a integração entre os comitês estaduais, distrital e municipais de acompanhamento e monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua;
VIII - organizar, periodicamente, encontros nacionais para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Nacional para a População em Situação de Rua; e
IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno. ] (NR)
[Decreto 9.894/2019, art. 3º - O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua é composto por:
I - onze representantes indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará;
[...]
d) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
[...]
f) Ministério das Cidades;
g) Ministério do Trabalho e Emprego;
h) Ministério da Cultura;
i) Ministério da Igualdade Racial;
j) Ministério das Mulheres; e
k) Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - cinco representantes de entidades da sociedade civil que atuem na promoção de direitos humanos da população em situação de rua; e
III - seis representantes dos movimentos sociais da população em situação de rua.
[...]
§ 2º - As entidades a que se referem os incisos II e III do caput serão selecionadas por meio de processo seletivo público, cujo procedimento será elaborado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e divulgado por meio de edital público até sessenta dias antes da data prevista para a posse dos membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
§ 3º - Os membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e dos movimentos sociais que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
[...]
§ 5º - A Defensoria Pública da União, o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Conselho Nacional de Justiça, as instituições de ensino superior e a Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua da Câmara dos Deputados são convidados permanentes e poderão participar das reuniões do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, com direito a voz, sem direito a voto.
§ 6º - A composição do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua observará a paridade de gênero e étnico-racial, de modo que será obrigatória, para cada órgão, entidade ou movimento social participante, a indicação de, no mínimo, uma mulher, entre titular e suplente, e de uma pessoa autodeclarada preta, parda ou indígena, entre titular e suplente. ] (NR)
[Decreto 9.894/2019, art. 4º - Os membros a que se referem os incisos II e III do caput do art. 3º terão mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período. [[Decreto 9.894/2019, art. 3º.]]
§ 1º - Os órgãos, as entidades e os movimentos sociais deverão indicar novo representante, na hipótese de o membro que os representa se ausentar em três reuniões consecutivas, sem o encaminhamento da devida justificativa formal à coordenação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
§ 2º - A justificativa formal de que trata o § 1º será expedida pelo órgão, pela entidade ou pelo movimento social representado. ] (NR)
[...]
§ 7º - Os membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020.
§ 8º - O Vice-Coordenador do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua será eleito pelos membros do Comitê, na forma prevista no regimento interno, entre os representantes das entidades e dos movimentos sociais a que se referem os incisos II e III do caput do art. 3º. [[Decreto 9.894/2019, art. 3º.]]
§ 9º - O Coordenador e o Vice-Coordenador do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua alternarão as respectivas funções, decorrida a metade do biênio da gestão. ] (NR)
[Decreto 9.894/2019, art. 6º - A Secretaria-Executiva do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua será exercida pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. ] (NR)
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