Legislação

Decreto 9.894, de 27/06/2019

Art.
Art. 4º

- Os membros a que se referem os incisos II e III do caput do art. 3º terão mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período. [[Decreto 9.894/2019, art. 3º.]]

Decreto 11.472, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os órgãos, as entidades e os movimentos sociais deverão indicar novo representante, na hipótese de o membro que os representa se ausentar em três reuniões consecutivas, sem o encaminhamento da devida justificativa formal à coordenação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.

§ 2º - A justificativa formal de que trata o § 1º será expedida pelo órgão, pela entidade ou pelo movimento social representado.

Redação anterior (original): [Art. 4º - Os membros a que se refere o inciso II do caput do art. 3º terão mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período. [[Decreto 9.894/2019, art. 3º.]]
§ 1º - Os órgãos, as entidades e as instituições deverão indicar novo representante quando o membro que os representa se ausentar em três reuniões consecutivas, sem a devida justificativa formal encaminhada à coordenação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
§ 2º - A justificativa formal de que trata o § 1º deverá ser expedida pelo órgão, pela entidade ou pela instituição representada.]

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