Legislação
Decreto 9.875, de 27/06/2019
Art. 2º
Art. 2º
- O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual é órgão consultivo integrante do Ministério da Justiça e Segurança Pública destinado a estabelecer diretrizes para a formulação e a proposição de plano nacional de combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual.
Parágrafo único - Para fins deste Decreto, considera-se pirataria a violação aos direitos autorais de que tratam a Lei 9.609 de 19/02/1998, e a Lei 9.610, de 19/02/1998.
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