Legislação

Decreto 9.873, de 27/06/2019

Art.
Art. 3º

- O Conselho Nacional de Imigração tem a seguinte composição:

I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

Decreto 10.974, de 22/02/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;]

b) Ministério da Cidadania;

Decreto 10.974, de 22/02/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) Ministério das Relações Exteriores;]

c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

Decreto 10.974, de 22/02/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) Ministério da Economia;]

d) Ministério da Economia;

Decreto 10.974, de 22/02/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [d) Ministério da Educação;]

e) Ministério da Educação;

Decreto 10.974, de 22/02/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [e) Ministério da Cidadania; e]

f) Ministério das Relações Exteriores; e

Decreto 10.974, de 22/02/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [f) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]

g) Ministério do Trabalho e Previdência;

Decreto 10.974, de 22/02/2022, art. 1º (acrescenta a alínea).

II - um representante da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - um representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei 11.648, de 31/03/2008; [[Lei 11.648/2008, art. 4º.]]

IV - três representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria;

b) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; e

c) Confederação Nacional das Instituições Financeiras; e

V - um representante da comunidade científica e tecnológica.

§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional de Imigração terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho Nacional de Imigração e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º - Na hipótese de empate entre os índices de representatividade a que se refere o inciso III do caput, será dada preferência à central sindical com data de fundação mais antiga.

§ 4º - O representante de que trata o inciso V do caput será indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.

§ 5º - O Conselho Nacional de Imigração poderá convidar para participar das reuniões plenárias outros representantes de órgãos e entidades integrantes da administração pública, da comunidade científica, de entidades da sociedade civil e de organismos internacionais, sem direito a voto.

§ 6º - A presidência temporária dos trabalhos nas reuniões plenárias do Conselho Nacional de Imigração poderá ser atribuída ao membro Coordenador da Câmara Especializada relacionada com o tema em discussão.

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