Legislação

Decreto 9.858, de 25/06/2019

Art.
Art. 9º

- Os comitês executivos e os grupos técnicos serão compostos na forma de ato da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os comitês executivos terão caráter permanente.

§ 2º - Os grupos técnicos terão caráter temporário e duração necessária ao atingimento dos seus objetivos.

Redação anterior (original): [Art. 9º - O grupos técnicos:
I - serão compostos na forma de ato da Comissão Interministerial para os Recursos do mar; (Revogado pelo Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 2º).
II - não poderão ter mais de quinze membros; (Revogado pelo Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 2º).
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Revogado pelo Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 2º).
IV - estão limitados a quinze operando simultaneamente. (Revogado pelo Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 2º).]

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