Legislação

Decreto 9.846, de 25/06/2019

Art. 7º-A
Art. 7º-A

- A prática de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre dezoito e vinte e cinco anos:

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 13/04/2021).

I - se restringirá aos locais autorizados pelo Comando do Exército; e

II - poderá ser feita com a utilização de arma de fogo e munição da entidade de tiro, da agremiação ou cedida por outro desportista.

§ 1º - A pessoa com idade entre dezoito e vinte e cinco anos fará jus à concessão de Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, contudo não poderá adquirir arma de fogo para compor os seus acervos.

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica às pessoas e às entidades a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]

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