Legislação

Decreto 9.845, de 25/06/2019

Art.

Capítulo II - DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO DE ARMA DE FOGO ADMINISTRADA PELO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS (Ir para)

Art. 8º

- Na hipótese de não cumprimento dos requisitos de que trata o art. 3º para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, na forma prevista no art. 48 do Decreto 9.847/2019, ou providenciará a sua transferência, no prazo de sessenta dias, para terceiro interessado na aquisição, observado o disposto no art. 5º. [[Decreto 9.847/2019, art. 48. Decreto 9.845/2019, art. 3º. Decreto 9.845/2019, art. 5º.]]

Decreto 9.847/2019, art. 59 (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A inobservância ao disposto no caput implicará a apreensão da arma de fogo pela Polícia Federal ou por órgão público por esta credenciado.

Redação anterior (original): [Art. 8º - Na hipótese de não cumprimento dos requisitos de que trata o art. 3º para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, na forma prevista no art. 51 do Decreto 9.844/2019, ou providenciará a sua transferência, no prazo de sessenta dias, para terceiro interessado na aquisição, observado o disposto no art. 5º.] [[Decreto 9.844/2019, art. 51. Decreto 9.845/2019, art. 3º. Decreto 9.845/2019, art. 5º.]]

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