Legislação

Decreto 9.737, de 26/03/2019

Art.
Art. 1º

- O Decreto 9.116, de 4/08/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - três representantes do Ministério da Economia, sendo:
a) um representante da Secretaria Especial de Fazenda, que o presidirá;
b) um representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
c) um representante da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;
II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional;
IV - um representante do Ministério da Infraestrutura;
V - um representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores, em conformidade com o ato a que se refere o art. 4º, § 2º, da Lei 11.648, de 31/03/2008; e [[Lei 11.648/2008, art. 4º]]
VI - três representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF; e
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC.
§ 1º - Os representantes titulares e suplentes serão nomeados por ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 2º - O representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia exercerá a presidência do Conselho Curador nas hipóteses de ausência e impedimento legal do Presidente do CCFGTS.
§ 3º - A participação no CCFGTS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º - Na hipótese de empate entre os índices de representatividade a que se refere o inciso V do caput, será dada preferência à entidade sindical com data de fundação anterior.
§ 5º - A Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia exercerá as atribuições de Secretaria-Executiva do CCFGTS.
§ 6º - A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operadora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prestará suporte técnico às reuniões do CCFGTS e dos grupos de trabalho por ele constituídos sempre que convocada pelo Presidente do Conselho.
§ 7º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia comparecerá às reuniões do CCFGTS para prestar assessoramento jurídico e para subsidiar suas atividades de representação e de cobrança perante o Poder Judiciário.
§ 8º - Os representantes a que se referem os incisos I a IV do caput deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança com hierarquia mínima equivalente ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.] (NR)
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