Legislação

Decreto 9.588, de 27/11/2018

Art.
Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 9.834, de 12/06/2019, art. 10).

Redação anterior: [Art. 2º - Caberá ao CMAS:
I - monitorar e avaliar políticas públicas financiadas por subsídios da União, com a colaboração dos órgãos gestores dessas políticas;
II - estabelecer cronograma de avaliação de políticas públicas financiadas por subsídios da União, observados os critérios de materialidade e relevância;
III - solicitar informações aos órgãos gestores sobre políticas públicas financiadas por subsídios da União, em especial aquelas necessárias ao monitoramento e à avaliação;
IV - consolidar as informações de que trata o inciso III;
V - implementar medidas com vistas a conferir publicidade às suas atividades, de modo a assegurar a transparência ativa de seus atos e a adoção de boas práticas de governança;
VI - orientar os órgãos gestores quanto à utilização de metodologias de avaliação das políticas públicas financiadas por subsídios da União, inclusive quanto à coleta e ao tratamento dos dados necessários;
VII - recomendar aos órgãos gestores critérios técnicos para a elaboração de estudos de viabilidade de propostas de políticas públicas financiadas por subsídios da União;
VIII - cientificar o Comitê Interministerial de Governança - CIG, instituído pelo Decreto 9.203, de 22/11/2017, sobre a lista de políticas públicas financiadas por subsídios da União que serão objeto de avaliação em determinado período e sobre o resultado dessa avaliação;
IX - encaminhar aos Ministros de Estado dos órgãos representados no CMAS, quando couber, proposições de aprimoramento ou de alteração no arcabouço normativo de políticas públicas financiadas por subsídios da União, monitoradas ou avaliadas, com a indicação de alternativas para a ação estatal, dos seus riscos e dos possíveis impactos; e
X - expedir os atos necessários ao exercício de suas competências.
§ 1º - O CMAS poderá convidar representantes dos órgãos gestores de políticas públicas financiadas por subsídios da União, de entidades representativas de segmentos de atividade e de especialistas com notório saber, sempre que se fizer necessário ao exercício de suas competências.
§ 2º - Os estudos e as avaliações poderão ser realizados por pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, com notório saber, nos termos estabelecidos pelo CMAS.
§ 3º - A Escola de Administração Fazendária - Esaf do Ministério da Fazenda, a Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão apoiarão o desenvolvimento das atividades de avaliação e de pesquisa do CMAS, no âmbito de suas competências.
§ 4º - As atividades a que se referem os § 1º, § 2º e § 3º serão realizadas sem custos para a União.
§ 5º - Os órgãos e as entidades responsáveis pela gestão de políticas públicas financiadas por subsídios da União deverão disponibilizar ao CMAS as informações, quando solicitadas, para o exercício de suas competências.
§ 6º - O CMAS poderá instituir grupos técnicos com a finalidade de auxiliar no exercício das competências previstas neste Decreto.]

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