Legislação
Decreto 9.508, de 30/10/2018
- O resultado do concurso público ou do processo seletivo de que trata a Lei 8.745, de 9/12/1993, será publicado tanto em lista de vagas reservadas quanto em lista de ampla concorrência, com a pontuação dos candidatos e a sua classificação.
Decreto 12.533, de 27/06/2025, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 8º - O resultado do concurso público ou do processo seletivo de que trata a Lei 8.745/1993, será publicado em lista única com a pontuação dos candidatos e a sua classificação, observada a reserva de vagas às pessoas com deficiência de que trata este Decreto.]
§ 1º - A nomeação dos aprovados no concurso público ou no processo seletivo deverá obedecer à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação de ampla concorrência e da reserva para as pessoas com deficiência, e o disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º .[[Decreto 9.508/2018, art. 1º.]]
§ 2º - A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de candidato ocupante de vaga reservada implicará a sua substituição pelo próximo candidato com deficiência classificado, desde que haja candidato com deficiência classificado, ou pelo próximo candidato com deficiência aprovado em cadastro reserva.] (NR)
Decreto 12.533, de 27/06/2025, art. 1º (Nova redação ao § 2º)Redação anterior (Original): [§ 2º - A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de candidato ocupante de vaga reservada implicará a sua substituição pelo próximo candidato com deficiência classificado, desde que haja candidato com deficiência classificado.]
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