Legislação
Decreto 9.283, de 07/02/2018
Art. 73
Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 73- Os acordos, os convênios e os instrumentos congêneres em execução poderão ser alterados para definir que a titularidade dos bens gerados ou adquiridos pertencerá à entidade recebedora dos recursos, observado o disposto no art. 13 da Lei 13.243/2016.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Lei 13.243, de 11/01/2016 (Administrativo. Ciência. Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei 10.973, de 2/12/2004, a Lei 6.815, de 19/08/1980, a Lei 8.666, de 21/06/1993, a Lei 12.462, de 4/08/2011, a Lei 8.745, de 9/12/1993, a Lei 8.958, de 20/12/1994, a Lei 8.010, de 29/03/1990, a Lei 8.032, de 12/04/1990, e a Lei 12.772, de 28/12/2012, nos termos da Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015)