Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 213

Capítulo XII - DA NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA (Ir para)

Art. 213

- A opção pela nacionalidade é o ato pelo qual o brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular confirma, perante a autoridade judiciária competente, a sua intenção de manter a nacionalidade brasileira.

§ 1º - A opção de nacionalidade não importará a renúncia de outras nacionalidades.

§ 2º - A opção de nacionalidade é ato personalíssimo e deverá ocorrer por meio de procedimento específico, de jurisdição voluntária, perante a Justiça Federal, a qualquer tempo, após atingida a maioridade civil.

§ 3º - A União sempre será ouvida no processo de opção de nacionalidade por meio de citação dirigida à Advocacia-Geral da União, observado o disposto no art. 721 da Lei 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil. [[CPC/2015, art. 721.]]

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