Legislação

Decreto 8.936, de 19/12/2016

Art.
Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.230, de 05/02/2020, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Fica instituído o Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital, ao qual competirá o monitoramento da implementação da Plataforma de Cidadania Digital, composto por um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Economia, que o presidirá; (Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 3º (Nova redação ao inc. I).).
Redação anterior: [I - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que o presidirá;]
II - Casa Civil da Presidência da República; e
III - Controladoria-Geral da União. (Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 3º. Nova redação ao inc. III).
Redação anterior: [III - Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.]
§ 1º - Os representantes dos órgãos referidos no caput serão indicados pelos respectivos titulares e designados em ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 3º (Nova redação ao § 1º).)
Redação anterior: [§ 1º - Os representantes dos órgãos referidos no caput serão indicados pelos respectivos titulares e designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.]
§ 2º - A participação no Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º - O Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital poderá convidar outros órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para participar de suas reuniões.
§ 4º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional utilizarão o Comitê de Governança Digital, previsto no Decreto 8.638, de 15/01/2016, para realizar a interlocução com o Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital, em relação às iniciativas vinculadas à Plataforma de Cidadania Digital.]

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