Legislação

Decreto 8.690, de 11/03/2016

Art. 8º-A
Art. 8º-A

- (Revogado pelo Decreto 11.761, de 30/10/2023, art. 2º. Vigência em 30/11/2023)

Redação anterior (artgo acrescentado pelo Decreto 10.328, de 28/04/2020, art. 1º. Vigência em 06/05/2020): [Art. 8º-A - O consignado poderá, a qualquer tempo, solicitar ao consignatário ou ao beneficiário o cancelamento unilateral:
I - das consignações de que tratam os incisos I, III, V-A, VI e VII do caput do art. 4º; e [[Decreto 8.690/2016, art. 4º.]]
II - dos descontos de que tratam a alínea [c] do caput do art. 240 da Lei 8.112/1990, e o art. 545 -da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 545. Lei 8.112/1990, art. 240.]]
§ 1º - O consignatário ou beneficiário realizará o comando de exclusão da consignação ou do desconto, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, no prazo de trinta dias, contado da data de registro da solicitação de cancelamento efetuada pelo consignado, observado o cronograma mensal da folha de pagamento.
§ 2º - Descumprido o prazo de que trata o § 1º, a administração pública efetuará o cancelamento automático da consignação ou do desconto na folha de pagamento.
§ 3º - O cancelamento da consignação ou do desconto:
I - não interfere na relação jurídica entre o consignatário ou beneficiário e o consignado; e
II - não estabelece ou transfere responsabilidade para a administração pública pelos valores devidos.]

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