Legislação

Decreto 8.690, de 11/03/2016

Art.
Art. 6º

- Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, aquela prevista no art. 62-A da Lei 8.112/1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídos: [[Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 62-A.]]

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - indenização de transporte a servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força de atribuições próprias do cargo;

IV - salário-família;

V - gratificação natalina;

VI - auxílio-natalidade;

VII - auxílio-funeral;

VIII - adicional de férias;

IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X - adicional noturno;

XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e

XII - outro auxílio ou adicional de caráter indenizatório.

Parágrafo único - As consignações também poderão incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no contrato de empréstimo, de financiamento, de cartão de crédito ou de arrendamento mercantil, observado o disposto no § 1º do art. 1º da Lei 10.820, de 17/12/2003. [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]

Decreto 11.761, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único. Vigência em 30/11/2023).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.690, de 11/03/2016, art. 13. Vigência em 14/09/2016): [Parágrafo único - As consignações também poderão incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no contrato de empréstimo, de financiamento, de cartão de crédito ou de arrendamento mercantil.]

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