Legislação

Decreto 11.761, de 30/10/2023

Art.
Art. 1º

- O Decreto 8.690, de 11/03/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Parágrafo único - [...]
I - aos servidores públicos federais regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990;
II - aos empregados, militares, aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal; e
III - aos anistiados políticos que recebem reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, de que trata a Lei 10.559, de 13/11/2002]. (NR)
I - desconto - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;
II - consignação - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica, mediante autorização prévia e expressa do consignado;
[...]] (NR)
[...]
VI-A - contribuição devida ao sindicato pelo servidor, nos termos do disposto no art. 240 da Lei 8.112/1990, ou pelo empregado, nos termos do disposto no art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; [[Lei 8.112/1990, art. 240. CLT, art. 545.]]
[...]] (NR)
[...]
IV-A - contribuição em favor de fundação ou de associação que tenha por objeto social a representação ou a prestação de serviços a seus membros e que seja constituída exclusivamente por aqueles incluídos no âmbito de aplicação deste Decreto;
IV-B - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar contratado pelo consignado, excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do caput do art. 3º; [[Decreto 8.690/2016, art. 3º.]]
[...]
VI-A - prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar;
[...]
XI - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal cuja criação tenha sido autorizada por lei;
XII - amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito; e
XIII - amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
[...]
§ 3º - As consignações de que tratam os incisos VI-A, VIII, IX, XII e XIII do caput, excetuada a prestação referente a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário:
[...]
II - terão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ouvido o Ministério da Fazenda. ] (NR)
[Decreto 8.690/2016, art. 5º - A soma mensal das consignações não excederá quarenta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento, da pensão ou da prestação mensal de reparação econômica do consignado, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 14.509, de 27/12/2022. ] (NR) [[Lei 14.509/2022, art. 2º.]]
[...]
Parágrafo único - As consignações também poderão incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no contrato de empréstimo, de financiamento, de cartão de crédito ou de arrendamento mercantil, observado o disposto no § 1º do art. 1º da Lei 10.820, de 17/12/2003. ] (NR) [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]
[...]
§ 2º - São cláusulas necessárias ao contrato administrativo a que se refere o § 1º, além de outras definidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as que disponham sobre:
[...]] (NR)
[Decreto 8.690/2016, art. 11 - Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
[...]] (NR)
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