Legislação

Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001

Art.
Art. 2º

- As dívidas assumidas pela União serão refinanciadas aos Municípios, observando-se o seguinte:

I - prazo: até trezentas e sessenta prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira em até trinta dias após a assinatura do contrato e as seguintes em iguais dias dos meses subseqüentes;

II - juros: calculados e debitados mensalmente, à taxa de nove por cento ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado;

III - atualização monetária: calculada e debitada mensalmente com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo;

IV - garantias adequadas que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 156, 158 e 159, inciso I, [b[, e § 3º, da Constituição, e a Lei Complementar 87, de 13/09/1996;

V - limite de comprometimento de treze por cento da Receita Líquida Real - RLR, para efeito de atendimento das obrigações correspondentes ao serviço da dívida refinanciada;

VI - em caso de descumprimento das obrigações pactuadas, sem prejuízo das demais cominações contratuais, os encargos referidos nos incisos II e III serão substituídos pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de um por cento ao ano, elevando-se em quatro pontos percentuais o limite de comprometimento estabelecido no inciso V;

VII - em caso de impontualidade no pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso VI, o valor da prestação será atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil, e acrescido de juros de mora de um por cento ao ano, calculados pro rata die; e

VIII - repasse aos Municípios dos deságios aplicados às obrigações assumidas pela União.

§ 1º - Para o estabelecimento do prazo, será observado o mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor inicial das amortizações mensais do contrato de refinanciamento.

§ 2º - A elevação do limite de comprometimento será aplicada a partir da prestação subseqüente ao descumprimento.

§ 3º - Os acréscimos a que se refere o inciso VII não estão sujeitos ao limite de comprometimento da RLR.

§ 4º - A taxa de juros poderá ser reduzida para:

I - sete inteiros e cinco décimos por cento, se o Município amortizar extraordinariamente valor equivalente a dez por cento do saldo devedor atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União; e

II - seis por cento, se o Município amortizar extraordinariamente valor equivalente a vinte por cento do saldo devedor atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União.

§ 5º - A redução a que se refere o § 4º será aplicada a partir da data da integralização do correspondente percentual de amortização extraordinária.

§ 6º - Não se aplicam à amortização extraordinária de que trata o § 4º deste artigo:

I - o disposto no art. 5º; e

II - o limite de comprometimento da RLR.

§ 7º - As dívidas de responsabilidade dos Municípios junto à União, exceto as relativas a impostos e contribuições, contraídas até 31 de janeiro de 1999, poderão ser refinanciadas na forma desta Medida Provisória.

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