Legislação

Decreto 8.428, de 02/04/2015

Art.

Administrativo. Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela administração pública.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.245, de 21/10/2022, art. 41 (art. 19-A)
Decreto 10.104, de 06/11/2019, art. 1º, e 2º (arts, 1º, 6º, 10 e 15)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a», da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 21, na Lei 9.074, de 7/07/1995, art. 31, na Lei 11.079, 30/12/2004, art. 3º, caput e § 1º. Decreta:

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Lei 11.079, de 30/12/2004, art. 3º (Administrativo. Licitação. Parceria Público-Privada)
Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 31 (Administrativo. Serviço público. Concessão e permissão)
Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 21 (dministrativo. Concessão. Permissão de serviços públicos. CF/88, art. 175)