Decreto 8.172, de 24/12/2013

Art.
Art. 9º

- O disposto neste Decreto não alcança as pessoas condenadas:

I - por crime de tortura ou terrorismo;

II - por crime de tráfico ilícito de droga, nos termos do caput e § 1º do art. 33 e dos arts. 34 a 37 da Lei 11.343, de 23/08/2006;

Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 33, e ss. (Tóxicos)

III - por crime hediondo, praticado após a publicação das Leis 8.072, de 25/07/1990; 8.930, de 6/09/1994; 9.695, de 20/08/1998; 11.464, de 28/03/2007; e 12.015, de 7/08/2009, observadas, ainda, as alterações posteriores; ou

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, e o art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inc. XLIII do art. 5º da CF/88 e revoga a Lei 2.252, de 01/07/54, que trata de corrupção de menores)
Lei 11.464, de 28/03/2007 (Criminal. Dá nova redação ao art. 2º da Lei 8.072, de 25/07/90, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal)
Lei 9.695, de 20/08/1998 (Crime hediondo. Acrescenta incisos ao art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/90, que dispõe sobre os crimes hediondos, e altera os arts. 2º, 5º e 10 da Lei 6.437, de 20/08/77, que dispõe sobre a Legislação Sanitária Federal)
Lei 8.930, de 06/09/1994 (Crime hediondo. Dá nova redação ao art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/90, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, XLIII, da CF/88)
Lei 8.072, de 25/07/1990 (Crime hediondo)

IV - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar.

Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969, art. 290 (Código Penal Militar – CPM)

Parágrafo único - As restrições deste artigo e dos incisos I e II do caput do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X, XI e XII e XIII do caput do art. 1º.