Legislação

Decreto 7.812, de 20/09/2012

Art.

(Revogado pelo Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º. Vigência em 14/05/2022). Administrativo. Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de veículos para vias férreas, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 14/05/2022)
Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 2º (art. 5º)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, Decreta: [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]

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