Legislação

Decreto 7.721, de 16/04/2012

Art.

(Revogado pelo Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187. Vigência em 11/12/2021). Administrativo. Dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187 (Revogação total. Vigência em 11/12/2021)
Decreto 8.118, de 10/10/2013, art. 1º (art. 1º)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 3º e no § 2º do art. 8º da Lei 7.998, de 11/01/1990, e na Lei 12.513, de 26/10/2011, Decreta: [[Lei 7.998/1990, art. 3º. Lei 7.998/1990, art. 8º.]]

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Lei 12.513, de 26/10/2011 (Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec)
Lei 7.998, de 11/01/1990, art. 3º (Seguro-desemprego)