Legislação

Decreto 7.689, de 02/03/2012

Art.
Art. 7º

- Somente os Ministros de Estado, os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e os dirigentes máximos das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei 10.871/2004, poderão autorizar despesas com diárias e passagens referentes a:

Decreto 9.533, de 17/10/2018, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 9.189, de 01/11/2017): [Art. 7º - Somente os Ministros de Estado e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República poderão autorizar despesas com diárias e passagens referentes a:]

Decreto 9.189, de 01/11/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Somente os ministros de Estado poderão autorizar despesas com diárias e passagens referentes a:]

I - deslocamentos de servidores ou militares por prazo superior a dez dias contínuos;

II - mais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano;

III - deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento; e

IV - deslocamentos para o exterior, com ônus.

§ 1º - Nos casos dos incisos I, II e III do caput, a competência poderá ser delegada, vedada a subdelegação, salvo na hipótese do § 8º:

Decreto 8.755, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

III - no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, aos dirigentes máximos:

Decreto 9.786, de 08/05/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. III).

a) da Polícia Federal;

b) da Polícia Rodoviária Federal; e

c) da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Redação anterior (do Decreto 9.189, de 01/11/2017, art. 1º): [I - aos titulares de cargos de natureza especial;]

Decreto 9.189, de 01/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - ao Secretário-Executivo ou autoridade equivalente;]

II - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas; e

III - no âmbito do Ministério da Justiça, aos dirigentes máximos:

a) do Departamento de Polícia Federal; e

b) do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Redação anterior: [§ 1º - Nos casos dos incisos I, II e III do caput, a competência poderá ser delegada ao secretário-executivo, a autoridade equivalente, ou aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, vedada a subdelegação, salvo na hipótese do § 8º.]

§ 2º - Não se aplica o disposto nos incisos I e III do caput à concessão de diárias e passagens necessárias à participação em curso de formação ou de aperfeiçoamento ministrados por escolas de governo.

§ 3º - Na hipótese do inciso III do caput, a autorização poderá ser realizada por meio da indicação do quantitativo de servidores e empregados públicos e da identificação do evento, programa, projeto ou ação.

§ 4º - Na hipótese do inciso IV do caput, a competência poderá ser delegada a titulares de cargos de natureza especial, vedada a subdelegação.

Decreto 9.712, de 21/02/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - No caso do inciso IV do caput, a competência poderá ser delegada ao secretário-executivo, ou autoridade equivalente, vedada a subdelegação.]

§ 4º-A - No âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a competência relativa aos incisos I a IV do caput poderá ser delegada a ocupantes de cargos em comissão ou de funções de confiança de nível igual ou superior a cinco do Grupo-DAS.

Decreto 9.533, de 17/10/2018, art. 3º (acrescenta o § 4º-A).

§ 5º - A autorização eletrônica exigida pelo Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP poderá ser feita por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

§ 6º - Cabe ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle sobre a inserção de dados no SCDP, de modo que o processo virtual reflita fielmente a autorização por escrito, inclusive no que concerne ao limite para o número de participantes do evento, programa, projeto ou ação.

§ 7º - O disposto no § 6º não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos físicos e virtuais de concessão de diárias e passagens.

§ 8º - Quando o deslocamento exigir a manutenção de sigilo, as autorizações de que tratam os incisos I, II e III do caput poderão ser delegadas ou subdelegadas às autoridades previstas nas alíneas [a] e [c] do inciso I do § 2º do art. 6º e aos chefes de unidade a que se refere o § 4º do art. 6º.

§ 9º - As autorizações para despesas com diárias e passagens poderão ser realizadas de forma confidencial, quando envolverem operações policiais, de fiscalização ou atividades de caráter sigiloso, garantido levantamento do sigilo após o encerramento da operação.

§ 10 - Aplica-se o disposto no § 1º aos deslocamentos para o exterior de servidores de outros entes da federação que atuem no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária para compor, na condição de colaboradores eventuais designados pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, equipes de vigilância sanitária em inspeções internacionais em conjunto e sob a coordenação de servidores da ANVISA.

Decreto 7.930, de 18/02/2013, art. 1º (Acrescenta o § 10).
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