Legislação

Decreto 7.689, de 02/03/2012

Art.
Art. 6º

- A concessão de diárias e passagens aos servidores será autorizada pelo Ministro de Estado, pelo titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República ou pelo dirigente máximo das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei 10.871/2004.

Decreto 9.533, de 17/10/2018, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A concessão de diárias e passagens aos servidores será autorizada pelo Ministro de Estado ou pelo titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República.]

Decreto 9.189, de 01/11/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A concessão de diárias e passagens aos servidores deverá ser autorizada pelo respectivo ministro de Estado.]

§ 1º - A competência de que trata o caput poderá ser delegada a titular de cargo de natureza especial.

Decreto 9.189, de 01/11/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A concessão referida no caput poderá ser delegada ao secretário-executivo, ou autoridade equivalente.]

§ 2º - Poderá haver subdelegação, unicamente:

I - aos dirigentes máximos:

a) das unidades diretamente subordinadas aos ministros de Estado;

b) das entidades vinculadas; e

c) das unidades regionais dos ministérios e das entidades vinculadas; e

II - aos titulares de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e

Decreto 9.189, de 01/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - ao Secretário de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.]

III - aos chefes de gabinete dos titulares de cargos de natureza especial.

Decreto 9.189, de 01/11/2017, art. 1º (acrescenta o inc. III).

§ 3º - (Revoga o Decreto 9.533, de 17/10/2018).

Decreto 9.533, de 17/10/2018, art. 5º (revoga o § 3º).

Redação anterior (do Decreto 9.189, de 01/11/2017, art. 1º): [§ 3º - As subdelegações de que trata o § 2º somente poderão ser realizadas caso haja a fixação de limites por ato do respectivo ministro de Estado para as despesas anuais a serem empenhadas com a contratação de bens e serviços e com a concessão de diárias e passagens referidas no art. 4º-A.]

Decreto 9.189, de 01/11/2017, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - As subdelegações de que trata o § 2º somente poderão ser realizadas caso haja a fixação de limites para as despesas referidas no art. 5º por ato do respectivo ministro de Estado.]

§ 4º - Quando o deslocamento exigir a manutenção de sigilo, as autoridades de que tratam o caput, o § 1º e o § 2º poderão delegar a competência para a concessão de diárias e passagens aos chefes de unidades responsáveis pelo deslocamento.

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