Decreto 7.420, de 31/12/2010

Art.
Art. 8º

- Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam as pessoas condenadas:

I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de droga, nos termos do arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei 11.343, de 23/08/2006;

Lei 11.343/2006 (Tóxicos)

II - por crime hediondo, praticado após a edição das Lei 8.072, de 25/07/1990; a Lei 8.930, de 06/09/1994; a Lei 9.695, de 20/08/1998; a Lei 11.464, de 28/03/2007; e a Lei 12.015, de 07/08/2009, observadas, ainda, as alterações posteriores;

Lei 12.015/2009 (CP. Alteração. Crime sexual. Crime hediondo)
Lei 11.464/2007 (Crime Hediondo. Lei 8.072/90. Alteração)
Lei 9.695/98 (Lei 8.072/90 e 6.437/77. Alteração. Crime hediondo e Legislação Sanitária Federal)
Lei 8.930/94 (Lei 8.072/90. Alteração. Crime hediondo)
Lei 8.072/90 (Crime hediondo)

III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do referido Código Penal Militar;

CPM, art. 290 (Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar).

§ 1º - As restrições deste artigo e dos incisos I e II do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos VIII, IX, X e XI do citado art. 1º.

§ 2º - O benefício previsto no inciso VI do art. 1º não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou a filha.