Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977

Art. 30
Art. 30

- A expressão [Indústria Brasileira" exigida na forma do artigo 43 da Lei 4.502, de 30/11/1964, na rotulagem ou marcação dos produtos e dos volumes que os acondicionam, será feita em caracteres destacados e nas dimensões que o regulamento estabelecer.

Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 43 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)