Legislação

Decreto 7.133, de 19/03/2010

Art. 15
Art. 15

- As gratificações de desempenho a que se referem os incisos I, XIX e XLIX do caput do art. 1º serão pagas com base na avaliação de desempenho individual somada ao resultado da avaliação institucional, ao servidor:

Decreto 7.849, de 23/11/2012, art. 1º (Nova redação ao caput).

I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar 41, de 22/12/1981, no caso da GDPGPE ou GDACE;

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Constitucional. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal)
Lei Complementar 41, de 22/12/1981, art. 19 (Cria o Estado de Rondônia)

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei 8.270, de 17/12/1991, no caso da GDPGPE ou GDACE;

III - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei 8.270, de 17/12/1991, no caso da GDPST;

Lei 8.270, de 17/12/1991, art. 20 ([Vigência veja art. 26]. Servidor público. Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos)

IV - de que trata o art. 21 da Lei 8.270/1991, no caso da GDPGPE ou GDACE;

V - cedido nos termos do inciso I do caput do art. 22 e do art. 23 da Lei 9.637, de 15/05/1998, no caso da GDPGPE ou GDACE; ou

VI - de que trata o art. 23-A da Lei 9.637/1998.

Lei 9.637, de 15/05/1998, art. 23-A (Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais)

Redação anterior: [Art. 15 - As gratificações de desempenho referidas nos incisos I e XIX do art. 1º serão pagas, com base na avaliação de desempenho individual somada ao resultado da avaliação institucional, ao servidor:
I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar no 41, de 22/12/1981, no caso da GDPGPE; ou
II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei 8.270, de 17/12/1991, no caso da GDPGPE ou GDPST; ou
III - de que trata o art. 21 da Lei 8.270/1991, no caso da GDPGPE; ou
IV - cedido nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei 9.637, de 15/05/1998, no caso da GDPGPE.]

§ 1º - A avaliação institucional referida no caput será a:

I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para os servidores a que se referem os incisos I, II, IV, V e VI do caput; e

Decreto 7.849, de 23/11/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para os servidores referidos nos incisos I, III e IV do caput; e]

II - do órgão ou entidade de lotação, para os servidores a que se refere o inciso III do caput.

Decreto 7.849, de 23/11/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - do Ministério da Saúde, para os servidores referidos no inciso II do caput.]

§ 2º - A parcela da gratificação de desempenho referente à avaliação de desempenho individual será paga aos servidores de que trata o caput com base nos critérios e procedimentos específicos a serem estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor.

Decreto 7.849, de 23/11/2012, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A parcela da gratificação de desempenho referente à avaliação individual será paga aos servidores de que trata o caput com base nos critérios e procedimentos específicos a serem estabelecidos em ato:
I - do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para os servidores referidos nos incisos I, III e IV do caput; e
II - do Ministro de Estado da Saúde, para os servidores referidos no inciso II do caput.]

§ 3º - A avaliação de desempenho individual do servidor de que trata o caput será realizada pela chefia imediata ou, excepcionalmente, por aquele a quem o dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício do servidor designar.

§ 4º - O órgão ou entidade de exercício do servidor de que trata o caput é responsável pelo envio do resultado da avaliação individual para o órgão ou entidade de lotação, na forma que dispuser o ato a que se refere o § 2º.

§ 5º - O órgão ou entidade de lotação dos servidores de que trata o caput será responsável pela orientação, acompanhamento, supervisão e processamento da avaliação individual, bem como pelo registro histórico dos resultados das avaliações.

§ 6º - Para fins do disposto nos incisos I a VII do § 1º do art. 10, deverão ser consideradas as condições específicas de exercício profissional e observados os procedimentos aplicáveis aos demais servidores do órgão ou entidade no qual o servidor de que trata o caput esteja em exercício.

§ 7º - Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual, conforme disposto neste Decreto, os servidores de que trata o caput, perceberão a respectiva gratificação em valor correspondente a oitenta pontos, que serão multiplicados pelo valor constante das leis específicas que dispõem sobre as gratificações de desempenho nele referidas.

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