Legislação

Decreto 6.814, de 06/04/2009

Art.
Art. 7º

- A empresa constituída na forma do disposto no art. 6º assumirá compromisso, perante o CZPE, no prazo de trinta dias, contado da data de sua constituição, de cumprir as condições que tenham sido formuladas pelo CZPE no exame do respectivo projeto. [[Decreto 6.814/2009, art. 6º.]]

Decreto 11.088, de 01/06/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 7º - A empresa constituída na forma do art. 6º assumirá compromisso, perante o CZPE, no prazo de trinta dias contados de sua constituição, de: [[Decreto 6.814/2009, art. 6º.]]
I - cumprir outras condições que, no exame do respectivo projeto, tenham sido formuladas pelo Conselho; e
II - auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
§ 1º - A receita bruta de que trata o inciso II do caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas.
§ 2º - O percentual de receita bruta de que trata o inciso II do caput será apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do inicio da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento.]

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