Legislação

Decreto 6.814, de 06/04/2009

Art. 10
Art. 10

O ato de criação de ZPE será:

Decreto 11.088, de 01/06/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo).

I - cancelado, a partir de manifestação formal do proponente pela desistência voluntária do processo de implantação da respectiva ZPE; ou

II - cassado:

a) se, no prazo de vinte e quatro meses, contado da data de sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado as obras de implantação, sem motivo justificado, de acordo com o cronograma previamente apresentado ao CZPE para fins de planejamento das obras de infraestrutura da ZPE;

b) se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de doze meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma previamente apresentado ao CZPE para fins de planejamento das obras de infraestrutura da ZPE;

c) na hipótese de que trata o § 4º-E do art. 2º da Lei 11.508/2007; ou [[Lei 11.508/2007, art. 2º.]]

d) na hipótese de que trata o art. 25 da Lei 11.508/2007. [[Lei 11.508/2007, art. 25.]]

Redação anterior (original): [Art. 10 - O ato de criação de ZPE caducará:
I - se, no prazo de quarenta e oito meses, contado da data de sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; ou (nova redação do Decreto 9.995, de 29/08/2019, art. 1º).
Redação anterior: [I - se, no prazo de doze meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; ou]
II - se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de doze meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma da proposta de criação.]

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