Lei 11.508, de 20/07/2007

Art. 25
Art. 25

- O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se até 31 de dezembro de 2015 a administradora da ZPE não tiver iniciado, sem motivo justificado, as obras de implantação.

Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 22 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 12.546, de 14/12/2011): [Art. 25 - O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se até 31 de dezembro de 2012 a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação.]

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 22 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 25 - O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se no prazo de 12 (doze) meses, contado da publicação desta Lei, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação.]