Legislação

Decreto 6.386, de 29/02/2008

Art.
Art. 4º

- São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:

I - contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público federal, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com a União, por operadora ou entidade aberta ou fechada;

II - co-participação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão patrocinada;

III - mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;

IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor;

V - contribuição em favor de fundação instituída com a finalidade de prestação de serviços a servidores públicos ou em favor de associação constituída exclusivamente por servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e que tenha por objeto social a representação ou prestação de serviços a seus membros;

Decreto 6.574, de 19/09/2008 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - contribuição em favor de associação constituída exclusivamente por servidores públicos cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE, que tenha por objeto social a representação ou prestação de serviços aos seus associados;]

VI - contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas constituídas por servidores públicos, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;

Decreto 6.574, de 19/09/2008 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - mensalidade em favor de cooperativa, instituída pela Lei 5.764, de 16/12/71, constituída exclusivamente por servidores públicos federais com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;]

VII - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do art. 3º;

VIII - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;

Decreto 6.574, de 19/09/2008 (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas instituídas pela Lei 5.764/1971, constituída exclusivamente por servidores públicos federais com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;]

IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação;

Decreto 6.967, de 29/09/2009 (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (do Decreto 6.574, de 19/09/2008): [IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação; e]

Decreto 6.574, de 19/09/2008 (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias ou caixas econômicas; e]

X - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidade aberta ou fechada de previdência privada; e

Decreto 6.967, de 29/09/2009 (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidade aberta ou fechada de previdência privada.]

XI - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, Estados e Distrito Federal e cuja criação tenha sido autorizada por lei.

Decreto 6.967, de 29/09/2009 (Acrescenta o inc. XI).

Parágrafo único - Para os efeitos do inciso V do caput, considerar-se-á associação constituída exclusivamente por servidores públicos as que também mantenham, em seus quadros, membros que sejam dependentes de servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e as que possuam sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com o serviço público.

Decreto 6.574, de 19/09/2008 (Acrescenta o parágrafo).
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