Legislação
Decreto 6.306, de 14/12/2007
Título V - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)
Capítulo III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA (Ir para)
- Art. 32-D acrescentado pelo Decreto 12.499, de 11/06/2025, art. 1º
- O IOF será cobrado à alíquota de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC, inclusive nas aquisições realizadas por instituições financeiras.
Decreto 12.499, de 11/06/2025, art. 1º (Acrescenta o artigoParágrafo único - A tributação prevista no caput não se aplica a aquisições de cotas:
I - subscritas até 13/06/2025; ou
II - realizadas no mercado secundário.
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