Legislação

Decreto 6.306, de 14/12/2007

Art. 32-D

Título V - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)

Capítulo III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA (Ir para)

Art. 32-D

- O IOF será cobrado à alíquota de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC, inclusive nas aquisições realizadas por instituições financeiras.

Decreto 12.499, de 11/06/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo

Parágrafo único - A tributação prevista no caput não se aplica a aquisições de cotas:

I - subscritas até 13/06/2025; ou

II - realizadas no mercado secundário.

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