Legislação
Decreto 6.214, de 26/09/2007
Capítulo VI - DA SUSPENSÃO E DA CESSAÇÃO (Ir para)
- Art. 47-D acrescentado pelo Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º
- Após a ciência da notificação, o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador terá o prazo de:
Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo)I - trinta dias para apresentar a defesa junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim, nos casos previstos no art. 47-B, caput, I; [[Decreto 6.214/2007, art. 47-B.]]
II - trinta dias para realizar o agendamento da reavaliação da deficiência, nos casos previstos no art. 47-B, caput, II; [[Decreto 6.214/2007, art. 47-B.]]
III - quarenta e cinco dias para residentes em Municípios de pequeno porte e noventa dias para residentes em Municípios de médio e de grande porte para inscrição ou atualização no CadÚnico, nos casos previstos no art. 47-B, caput, III; e [[Decreto 6.214/2007, art. 47-B.]]
IV - noventa dias para efetivar o registro biométrico em uma das bases de dados autorizadas para esse fim, nos casos previstos no art. 47-B, caput, IV. [[Decreto 6.214/2007, art. 47-B.]]
Parágrafo único - O benefício será mantido caso a defesa apresentada seja acatada.] (NR)
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