Legislação

Decreto 6.214, de 26/09/2007

Art. 47-D

Capítulo VI - DA SUSPENSÃO E DA CESSAÇÃO (Ir para)

Art. 47-D

- Após a ciência da notificação, o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador terá o prazo de:

Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo)

I - trinta dias para apresentar a defesa junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim, nos casos previstos no art. 47-B, caput, I; [[Decreto 6.214/2007, art. 47-B.]]

II - trinta dias para realizar o agendamento da reavaliação da deficiência, nos casos previstos no art. 47-B, caput, II; [[Decreto 6.214/2007, art. 47-B.]]

III - quarenta e cinco dias para residentes em Municípios de pequeno porte e noventa dias para residentes em Municípios de médio e de grande porte para inscrição ou atualização no CadÚnico, nos casos previstos no art. 47-B, caput, III; e [[Decreto 6.214/2007, art. 47-B.]]

IV - noventa dias para efetivar o registro biométrico em uma das bases de dados autorizadas para esse fim, nos casos previstos no art. 47-B, caput, IV. [[Decreto 6.214/2007, art. 47-B.]]

Parágrafo único - O benefício será mantido caso a defesa apresentada seja acatada.] (NR)

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total