Legislação

Decreto 6.187, de 14/08/2007

Art.
Art. 5º

- A participação de entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional na Timemania, além dos requisitos previstos no art. 4º, condiciona-se ao enquadramento em um dos grupos a seguir definidos: [[Decreto 6.187/2007, art. 4º.]]

I - grupo 1 - times de futebol profissional qualificados para participar da [Série A], da [Série B], da [Série C] e times de futebol profissional qualificados no ranking da Confederação Brasileira de Futebol - CBF, até que se complete o número de oitenta entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional; e

Decreto 10.941, de 13/01/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 10.811, de 27/09/2021, art. 1º. Vigência em 28/10/2021): [I - grupo 1: times de futebol profissional qualificados para participar da [Série A] do Campeonato Brasileiro no biênio anterior;]

Redação anterior (original): [I - grupo 1: times de futebol profissional qualificados para participar da [Série A] do Campeonato Brasileiro durante o ano de 2007;]

II - grupo 2 - times de futebol profissional que tenham participado da Timemania até 2021 e que não integrem o grupo 1.

Decreto 10.941, de 13/01/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 10.811, de 27/09/2021, art. 1º. Vigência em 28/10/2021): [II - grupo 2: times de futebol profissional qualificados para participar da [Série B] do Campeonato Brasileiro no biênio anterior;]

Redação anterior (original): [II - grupo 2: times de futebol profissional qualificados para participar da [Série B] do Campeonato Brasileiro durante o ano de 2007;]

III - (Revogado pelo Decreto 10.941, de 13/01/2022, art. 2º, I).

Redação anterior (original): [III - grupo 3: times de futebol profissional que, estando em atividade e não sendo integrantes dos grupos 1 ou 2, atendam ao disposto no § 3º, até que se complete o número de participantes previsto no art. 2º; [[Decreto 6.187/2007, art. 2º.]]]

IV - (Revogado pelo Decreto 10.941, de 13/01/2022, art. 2º, I).

Redação anterior (original): [IV - grupo 4: times de futebol profissional que, estando em atividade e não sendo integrantes dos grupos 1, 2 ou 3, atendam ao disposto no § 3º e excedam o número de participantes previsto no art. 2º. [[Decreto 6.187/2007, art. 2º.]]]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.941, de 13/01/2022, art. 2º, I).

Redação anterior (Decreto 10.811, de 27/09/2021, art. 1º. Vigência em 28/10/2021): [§ 1º - Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput, considera-se em atividade o time de futebol profissional que tenha disputado o respectivo campeonato estadual no biênio anterior, em uma das duas divisões principais.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Para os efeitos dos incisos III e IV do caput deste artigo, considera-se em atividade o time de futebol profissional que tenha disputado o respectivo campeonato estadual nos últimos dois anos, em uma das duas divisões principais e esteja qualificado para participar dessas divisões em 2007.]

§ 2º - O órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte publicará, a cada dois anos, no segundo semestre, relação dos times de futebol profissional de que trata o inciso I do caput.

Decreto 10.941, de 13/01/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Ministério do Esporte publicará relação dos times de futebol profissional que poderão compor os grupos mencionados nos incisos I a IV do caput deste artigo.]

§ 2º-A - A relação dos times de futebol profissional de que trata o § 2º será adotada a partir de 2 de maio do ano seguinte ao de sua publicação.

Decreto 10.941, de 13/01/2022, art. 1º (acrescenta o § 2º-A).

§ 3º - Em 2022, excepcionalmente, a relação dos times de futebol profissional de que trata o § 2º será publicada até 31/01/2022 e adotada a partir de 2/05/2022.

Decreto 10.941, de 13/01/2022, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Para a seleção dos times de futebol profissional de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo, serão adotados os critérios abaixo descritos, excludentes entre si, na seguinte ordem de preferência:
I - maior número de títulos de campeão estadual de cada unidade da Federação; (Decreto 10.811, de 27/09/2021, art. 1º. Nova redação ao inc. I. Vigência em 28/10/2021).
Redação anterior (original): [I - maior número de títulos de campeão estadual de cada unidade da Federação, até 2006;]
II - título de campeão, em qualquer ano, observada a seguinte ordem: Campeonato Brasileiro [Série A], Campeonato Brasileiro [Série B], Campeonato Brasileiro [Série C], ainda que disputados sob outras denominações, Taça Brasil ou Copa do Brasil;
III - título de campeão, em qualquer ano, em algum dos seguintes torneios regionais: Torneio Rio-São Paulo, Copa Centro-Oeste, Copa Nordeste, Copa Norte, Copa Sul ou Sul-Minas;
IV - participação em, no mínimo, sete edições da [Série A] do Campeonato Brasileiro, ainda que disputada sob outra denominação;
V - participação em, no mínimo, cinco edições da [Série B] do Campeonato Brasileiro, ainda que disputada sob outra denominação.]

§ 4º - Na hipótese de empate na classificação dos times de futebol profissional no ranking da CBF a que se refere o inciso I do caput, serão adotados os seguintes critérios de desempate, excludentes entre si, em ordem de preferência:

Decreto 10.941, de 13/01/2022, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

I - maior número de títulos de campeão da [Série A] do Campeonato Brasileiro;

II - maior número de títulos de campeão da [Série B] do Campeonato Brasileiro;

III - maior número de títulos de campeão da [Série C] do Campeonato Brasileiro;

IV - maior número de títulos de campeão da Taça Brasil ou da Copa do Brasil;

V - maior número de títulos de campeão estadual;

VI - participação mais recente na [Série A] do Campeonato Brasileiro;

VII - participação mais recente na [Série B] do Campeonato Brasileiro; e

VIII - participação mais recente na [Série C] do Campeonato Brasileiro.

Redação anterior (original): [§ 4º - Em caso de empate na classificação dos times de futebol profissional a que se refere o § 1º, serão adotados os critérios de desempate abaixo descritos, excludentes entre si, na seguinte ordem de preferência:
I - maior número de títulos de campeão da [Série A] do Campeonato Brasileiro, maior número de participações na [Série A] do Campeonato Brasileiro, melhor classificação na [Série A] do Campeonato Brasileiro, ainda que disputado sob outra denominação, nesta ordem;
II - maior número de títulos de campeão da [Série B] do Campeonato Brasileiro, maior número de participações na [Série B] do Campeonato Brasileiro, melhor classificação na [Série B] do Campeonato Brasileiro, ainda que disputado sob outra denominação, nesta ordem;
III - maior número de títulos de campeão da [Série C] do Campeonato Brasileiro, maior número de participações na [Série C] do Campeonato Brasileiro, melhor classificação na [Série C] do Campeonato Brasileiro, ainda que disputado sob outra denominação, nesta ordem;
IV - maior número de títulos de campeão estadual;
V - maior número de títulos de campeão da Taça Brasil ou Copa do Brasil;
VI - maior número de títulos de campeão de torneios regionais.

§ 5º - Todos os times de futebol profissional que integrarem o grupo 1 figurarão no volante da Timemania.

Decreto 10.941, de 13/01/2022, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Poderão figurar no volante da Timemania os times de futebol profissional que integrarem os Grupos 1, 2 e 3, até o limite máximo de participantes disposto no art. 2º. [[Decreto 6.187/2007, art. 2º.]]]

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