Legislação

Decreto 6.140, de 03/07/2007

Art.
Art. 8º

- A alíquota fica reduzida a zero (Lei 9.311/1996, art. 8º, Lei 9.539, de 12/12/97, Lei 10.892, de 13/07/2004, art. 1º, Lei 11.110, de 25/04/2005, art. 8º, Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 92, e Lei 11.312, de 27/06/2006, art. 4º):

I - nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósito em consignação de pagamento de que tratam os §§ do art. 890 da Lei 5.869/1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei 8.951/1994, para crédito em conta-corrente de depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares;

II - nos lançamentos relativos a movimentação de valores de conta-corrente de depósito, para conta de idêntica natureza, dos mesmos titulares, exceto nos casos de lançamentos a crédito na hipótese de que trata o inc. II do art. 2º;

III - nos lançamentos em contas-correntes de depósito das sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades de investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos arts. 49 e 50 da Lei 4.728, de 14 /07/65, dos fundos instituídos pela Lei 9.477, de 24/07/97, das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e das instituições financeiras não referidas no inc. IV do art. 2º, bem como das cooperativas de crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas-correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as operações a que se refere o § 3º deste artigo;

IV - nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, relativos às operações a que se refere o § 3º deste artigo;

V - nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira, cujos valores não tenham sido creditados em nome do beneficiário nas contas referidas no inc. I do art. 2º;

VI - nos lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específico das operações a que se refere o inc. V do art. 2º;

VII - nos lançamentos a débito em conta-corrente de depósito para investimento, aberta e utilizada exclusivamente para realização de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, de qualquer natureza, inclusive em contas de depósito de poupança;

VIII - nos lançamentos a débito nas contas especiais de depósito a vista tituladas pela população de baixa renda, com limites máximos de movimentação e outras condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

IX - nos lançamentos relativos à transferência de reservas técnicas, fundos e provisões de plano de benefício de caráter previdenciário entre entidades de previdência complementar ou sociedades seguradoras, inclusive em decorrência de reorganização societária, desde que:

a) não haja qualquer disponibilidade de recursos para o participante, nem mudança na titularidade do plano; e

b) a transferência seja efetuada diretamente entre planos ou entre gestores de planos;

X - nos lançamentos a débito em conta-corrente de depósito de titularidade de residente ou domiciliado no Brasil ou no exterior para liquidação de operações de aquisição de ações em oferta pública, registrada na Comissão de Valores Mobiliários, realizada fora dos recintos ou sistemas de negociação de bolsa de valores, desde que a companhia emissora tenha registro para negociação das ações em bolsas de valores;

XI - na liquidação antecipada, por instituição financeira, por conta e ordem do mutuário, de contrato de concessão de crédito que o mesmo mutuário tenha contratado em outra instituição financeira, desde que a referida liquidação esteja vinculada à abertura de nova linha de crédito, em valor idêntico ao do saldo devedor liquidado antecipadamente, pela instituição que proceder à liquidação da operação, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;

XII - nos lançamentos a débito em conta-corrente de depósito de titularidade de entidade fechada de previdência complementar para pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, relativos a aposentadoria e pensão, no âmbito de convênio firmado entre a entidade e o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS; e

XIII - nos lançamentos a débito em conta especial destinada ao registro e controle do fluxo de recursos, aberta exclusivamente para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, decorrente de transferência para conta-corrente de depósito de titularidade do mesmo beneficiário, conjunta ou não, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º - O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incs. I, II, VI, VII, IX, X, XI, XII e XIII do caput deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos previstos nos referidos incisos.

§ 2º - A aplicação da alíquota zero prevista nos incs. I, II e VI do caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento das normas que vierem a ser estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º - O disposto nos incs. III e IV do caput deste artigo restringe-se a operações relacionadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre as que constituam o objeto social das referidas entidades.

§ 4º - O disposto nos incs. I e II do caput deste artigo não se aplica a contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois titulares, e a quaisquer contas conjuntas de pessoas jurídicas.

§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite de valor do lançamento, para efeito de aplicação da alíquota zero, independentemente do fato gerador a que se refira.

§ 6º - O disposto no inc. V do caput deste artigo não se aplica a cheques que, emitidos por instituição financeira, tenham sido adquiridos em dinheiro.

§ 7º - Para a realização de aplicações financeiras, é obrigatória a abertura de contas-correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 8º - As aplicações financeiras serão efetivadas somente por meio de lançamentos a débito em contas-correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo.

§ 9º - Ficam autorizadas a efetivação e a manutenção de aplicações financeiras em contas de depósito de poupança não integradas a contas-correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, observadas as disposições estabelecidas na legislação e na regulamentação em vigor.

§ 10 - Não integram as contas-correntes de depósito para investimento, de que trata o inc. VII do caput deste artigo:

I - as operações e os contratos de que tratam os incs. VIII, IX e X do art. 3º;

II - as contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação em pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei 5.869/1973;

III - as operações a que se refere o inc. V do caput do art. 2º, quando sujeitas a ajustes diários;

IV - as operações a que se refere o inc. X do caput deste artigo.

§ 11 - O ingresso de recursos novos nas contas-correntes de depósito para investimento será feito exclusivamente por meio de lançamento a débito em conta-corrente de depósito do titular, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.

§ 12 - Os valores das retiradas de recursos das contas-correntes de depósito para investimento, quando não destinados à realização de aplicações financeiras, serão pagos exclusivamente ao beneficiário por meio de crédito em sua conta-corrente de depósito, de cheque, cruzado e intransferível, ou de outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.

§ 13 - Aplica-se o disposto no inc. II do caput deste artigo nos lançamentos relativos a movimentação de valores entre contas-correntes de depósito para investimento, de que trata o inc. VII do caput deste artigo.

§ 14 - As operações a que se refere o inciso V do caput do art. 2º, quando não sujeitas a ajustes diários, integram as contas-correntes de depósito para investimento.

§ 15 - A partir de 01/10/2006, os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras existentes em 30 de setembro de 2004, exceto em contas de depósito de poupança, poderão ser creditados diretamente ao beneficiário, em conta-corrente de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo.

§ 16 - No caso de pessoas jurídicas, as contas-correntes de depósito não poderão ser conjuntas.

§ 17 - Em relação às operações referentes às contas-correntes de depósito para investimento ou em relação à manutenção destas, as instituições financeiras, caso venham a estabelecer cobrança de tarifas, não poderão exigi-las em valor superior às fixadas para as demais operações de mesma natureza, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.

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