Legislação

Decreto 5.493, de 18/07/2005

Art. 4º-A
Art. 4º-A

- No ato de inscrição no processo seletivo do PROUNI, o estudante deverá optar por concorrer:

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - às bolsas destinadas à ampla concorrência; ou

II - às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas referentes:

a) às pessoas com deficiência, observado o disposto na alínea [a] do inciso II do caput, no § 1º e no § 1º-A do art. 7º da Lei 11.096/2005; ou [[Lei 11.096/2005, art. 7º.]]

b) aos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, observado o disposto na alínea [b] do inciso II do caput e no § 1º do art. 7º da Lei 11.096/2005. [[Lei 11.096/2005, art. 7º.]]

Parágrafo único - Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para a vaga pela qual houver optado.

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