Legislação

Decreto 5.493, de 18/07/2005

Art.
Art. 3º

- O professor a ser beneficiário de bolsa integral ou parcial, vinculada ao PROUNI e destinada exclusivamente para os cursos de licenciatura e pedagogia, destinados à formação para o magistério da educação básica, deverá estar no efetivo exercício do magistério da educação básica e integrar quadro de pessoal permanente de instituição pública, nos termos do disposto no § 5º do art. 1º e do inciso III do caput do art. 2º da Lei 11.096/2005. [[Lei 11.096/2005, art. 1º. Lei 11.096/2005, art. 2º.]]

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 1º - O professor beneficiário de bolsa integral ou parcial, vinculada ao PROUNI, deverá estar no efetivo exercício do magistério da educação básica, integrando o quadro de pessoal permanente de instituição pública.]

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